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quarta-feira, 10 de março de 2021

O impacto da frase “#ficaemcasa” nas famílias em situação de vulnerabilidade social

Jerusa Lopes Calazans de Oliveira

É notório o aumento da violação de direitos contra a criança e adolescentes em tempos de pandemia.  O fica em casa é uma medida de prevenção sanitária deliberada pelos órgãos da Saúde, a fim de se evitar a transmissão do novo coronavírus, mas por outro lado estamos lidando com o aumento da violência doméstica contra as crianças e adolescentes.  

O “# fica em casa” se tornou tão comum em tempos de isolamento social, mas essa determinação deu origem ao agravamento de outra questão social a violência aos segmentos mais vulneráveis como: crianças, adolescentes, mulheres e idosos. Podemos inferir que os indicadores de risco desta violência estrutural se referem a uma estrutura social que somada a um conjunto de fatores como: ausência de renda, de emprego, descontrole emocional, aumento do consumo de drogas e álcool, ausência dos pais, ausência de rede de apoio e serviços, entre outros fatores perpetua a desigualdade social causando um sofrimento que precisa ser evitado. 

Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS (2002) definiu a violência como: “O uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” 

O foco central deste debate é o Impacto da Frase “#ficaemcasa” nas Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social e que diante do atual contexto, torna-se mais que necessário discutir e provocar o poder público local, as esferas legislativa e executiva para criar estratégias que efetive as políticas de proteção social e que seja capaz de gerar mudanças em pontos nevrálgicos para o enfrentamento da violência, oferecendo a este grupo populacional uma resposta progressiva das demandas e necessidades que se apresentam.

Assim ao debater o “#ficaemcasa” dois grandes eixos de discussão sobre o assunto nos chamam a atenção: o primeiro é termos a compreensão se no interior dessas famílias já aconteciam de forma camuflada a violência e com o isolamento social veio o agravamento da situação que ficou mais evidente o esgarçamento dos laços familiares. E segundo como se tem estabelecido os laços intrafamiliares entre cuidadores e seus filhos e quais as redes que tem sido envolvida para o atendimento e quais as políticas que tem sido efetivado em direção a essas famílias. Leia Mais

Inicialmente para entender o primeiro eixo, analisamos os dados de atendimentos do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS que por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI  que de acordo com a tipificação, traz o seguinte conceito:

Executa o serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).

Era evidente em nosso contexto a situação de violência intrafamiliar, mas a ênfase desta problemática ocorreu nos últimos meses com a pandemia e o isolamento social, diante deste cenário percebem-se altos índices de violência intrafamiliar, que se refere a atos inadmissíveis de tortura psicológica, violência sexual, espancamento, maus tratos e negligência no município.

Dentro do espaço do CREAS, a equipe de referência do PAEFI já vinha atuando com as mais diversas violações de direitos voltados a todos os segmentos etários, mas no último ano, a violência infanto-juvenil teve uma ascensão, isso de acordo com os atendimentos realizados no mesmo período de 2019. Neste mesmo ano, os atendimentos e acompanhamentos registrados neste equipamento, fora de vinte e um (21) casos de violação de direitos, com a pandemia os casos saltaram e o CREAS, bateu o recorde no registro de violação de direitos com quarenta e quatro (44) famílias e em especial o aumento dos casos de violência infantil. (Fonte: CREAS de Ubatã-Bahia).

Analisando o perfil das famílias atendidas por nossos serviços, notou-se que oitenta por cento (80%) destas, vivenciam situação de pobreza e este fator vem desencadear as vulnerabilidades que se relaciona com as mais diversas manifestações das expressões da questão social, e que segundo Yazbek se expressa pelo conjunto de desigualdades sociais engendradas pelas relações sociais constitutivas do capitalismo contemporâneo.

Diante deste contexto, foram identificadas que a maioria das famílias tem em seu eixo central a mulher exercendo o papel de chefia no grupo familiar, algumas tem dificuldades de demonstrar e construir afetos, baixo nível de escolaridade, ausência de emprego e renda. Ainda analisando o perfil apresentou-se também: famílias numerosas, inúmeras trocas de parceiros, maus tratos, negligencias, relações afetivas e vínculos fragilizados, entre outras questões sociais.  

Cabe reforçar que, essas situações incidem sobre o desempenho do exercício da função protetiva e de cuidado de modo que essas famílias não conseguem garantir a Proteção Social a seus membros. Entendemos que, com o isolamento social houve o agravamento das desigualdades sociais e consequentemente das situações de violação de direitos.

Lembremos que, a violência intrafamiliar ocorre nos mais diversos contextos, não escolhe classe social, gênero, raça, etnia e nem religião, ela simplesmente sobrevém sob as formas mais cruel e desumana, ela se manifesta nas relações interpessoais e intrafamiliares e, em especial nos grupos mais vulneráveis através de atos de caráter físico, psicológico, sexual, verbal, como já mencionado fatores que causam prejuízos e traumas ao longo da vida. Esse agravo está presente com uma maior ou menor frequência, em todas as regiões do país, nos diversos grupos sociais e nas diversas faixas etárias. 

Outro agravante em tempos de pandemia para o aumento da violência intrafamiliar foi o ficar em casa, as crianças, além de terem seus estudos prejudicados, também enfrentam questões graves de violências em meio à pandemia. Compreendemos que a escola é um lócus de proteção, contra abusos, fome e desamparo. Com o desemprego as mulheres ficaram mais tempo em casa e muitas com seus companheiros, e com o aumento do desemprego os adultos passaram mais tempo em seus domicílios, houve também o aumento do consumo de álcool, das brigas e tensões no núcleo familiar, intolerância com seus membros, fatores que somados as demais questões sociais enfraqueceu a coesão familiar. 

Cabe mencionar que, a família enquanto célula do organismo social é para ser o lócus de pertencimento, de proteção, de cuidado de introjeção de valores e formação de identidade, mas que por vezes, a própria família desprotege os seus membros, por não conseguirem exercer a função de proteção e de cuidado. 

Vemos hoje, em face do contexto pandêmico e das questões sociais a desproteção por parte da família a seus membros e diante  da fragilidade do segmento etário criança, percebeu no município um índice maior de violação de direitos contra este público, a violência intrafamiliar ocorre de forma muito frequente nas nossas crianças e das mais diversas formas como: maus tratos, negligência, abandono, infelizmente diante da crise sanitária causada pelo coronavírus, presenciamos o agravamento destas violências no último ano. 

Considerando todas estas questões, observou-se, que as relações destas famílias estão fragilizadas, visto que fazem parte das vivências de ciclos intergeracionais da reprodução de violências, e, essas nas suas relações tendem reproduzir a mesma violência que um dia fora desferida a si mesma. Por isso, identificamos que no interior dessas famílias já aconteciam de forma camuflada a violência e com o isolamento social veio o agravamento da situação, que deixou evidente a fragilidade nos laços familiares.

Diante do trabalho realizado pela equipe de referência do CREAS, se percebe que muitas delas querem mudar, mas muitas vezes sentem fracassadas por não conseguirem lidar com determinadas situações. Outras ouvem o discurso e preferem ficar do lado do companheiro, e tem aquelas que fazem o esforço para deixar a dependência do álcool e droga, e tem a que afirma que não vai negligenciar os cuidados para com seus filhos, enfim em todos os casos entendemos que é necessário se trabalhar o afeto, a reconstrução do vínculo para se fortalecer o exercício da capacidade protetiva e de cuidado das genitoras para com seus filhos.

Dados do Sistema Nacional de Proteção à Infância indica um aumento significativo nos casos de violência infantil desde março, inicio da pandemia.

Com o boom da gravíssima situação foi sancionada a lei nº 14. 022, em 7 de julho de 2020, que apresenta medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante o período pandêmico que visam minimizar os efeitos negativos da pandemia na vida das crianças.

A IMPORTANCIA DA REDE DE SERVIÇOS PARA O ATENDIMENTO E PROTEÇÃO 

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) define como destinatário da assistência social os grupos sociais em situação de vulnerabilidade e pobreza. Pretende-se com as politicas públicas de assistência social garantir a provisão dos mínimos sociais necessários para os segmentos populacionais mais necessitados, por meio das redes. Destarte a LOAS Lei nº 8.742 traz em seu arcabouço:

Art. 1.º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 

Art. 2.º A assistência social tem por objetivos: 

I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 

Para a garantia e a proteção integral das nossas crianças, a Secretaria de Assistência Social do município de Ubatã em ações conjuntas com o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, o poder legislativo e executivo, debateram a situação e perceberam a necessidade de ampliar a rede de serviços socioassistenciais para o atendimento e proteção deste público, mesmo em meio à pandemia e a falta de repasse regular dos recursos da assistência social. 

Diante deste contexto o município implantou o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decidiu ampliar a equipe técnica de referência do CREAS, com a contratação de mais uma equipe psicossocial.

Compreende-se que esses serviços são espaços privilegiados para realizar o trabalhar social com as famílias para o enfrentamento da violência, visando à reconstrução dos vínculos, entretanto a complexidade das violações de direitos no âmbito familiar consiste em identificar comportamentos e práticas de modo a buscar desenvolver nessas famílias a capacidade da função de proteção.

A urgência de implantar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora foi pelo aumento dos casos e da necessidade de atender as demandas apresentadas pelos serviços e, em especial do Conselho Tutelar. Os serviços da rede socioassistencial são indispensáveis para mitigar as situações de violência no interior da família e possibilitar a proteção social em ações conjuntas com o Sistema de Garantia de Direitos. 

Nos casos acima relatados quatro (4) entre crianças e adolescente foram afastadas do grupo familiar, sob medidas de proteção e estão acolhidas e famílias acolhedoras. É importante ressaltar, que o afastamento familiar é uma medida excepcional, aplicada apenas em situações onde há grave risco à integridade física e/ou psíquica da criança ou adolescente, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19 §1o e §3º e art. 101 §1o. Vale ressaltar que esse serviço atua em ações conjuntas com a Justiça da Infância e da Juventude, no sentido de oferecer proteção integral às crianças e adolescentes e o retorno mais breve possível à família de origem, quando há possibilidade de retorno. 

É importante ressaltar que, as equipes de referência psicossocial do SAFA e CREAS realizam o trabalho social com as famílias de origem, família acolhedora e com a criança e adolescente, afastados do convívio familiar. As ações do trabalho são ancoradas para contribuir para o fortalecimento da família no seu papel de proteção, incluir as famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, contribuir para acabar com as violações de direitos na família e prevenir a reincidência de violações de direitos.

O nosso trabalho não se esgota por aqui, para tanto é necessário fortalecer a rede de proteção social as nossas famílias e indivíduos, para que neste processo as políticas públicas possam mediar o efetivo direito ancorado na proteção social, para isso é imperativo articular e integrar serviços, da Saúde, Educação entre outras políticas. Assim, é necessário que cada gestor da pasta tome para si as suas responsabilidades e compreendam que a Proteção Social só é garantida e efetivada quando todos se comprometem. 

Destacamos que, a realização desta pesquisa foi possível a partir do assessoramento técnico realizado no Centro de Referencia Especializado da Assistência Social, onde a pesquisadora coletou os dados e realizou as tratativas que embasou o artigo.  Pretende-se contribuir para o fortalecimento da rede intersetorial e para efetivação dos direitos da criança e adolescente, buscando fortalecer os vínculos das relações familiares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O “#ficaemcasa” foi uma estratégia precisa e necessária imposta pela vigilância sanitária e órgãos da Saúde, mas para muitas famílias e seus membros foi o período que mais sentiram a desproteção social, por vivenciarem a violência no âmbito familiar, num momento onde as políticas sociais deveriam garantir a proteção da família. Analisou-se que em diversos artigos científicos houve o aumento da violência intrafamiliar, e, esta ocorreu nos seguimentos etários mais vulneráveis. 

Diante do exposto, no município de Ubatã – Bahia não foi diferente os dados coletados pelos serviços da rede socioassistencial CREAS e Conselho Tutelar, indicaram a expansão da violação de direitos contra crianças e adolescentes. 

Para o atendimento deste público alvo e entendendo a absoluta prioridade o gestor da pasta provocou o poder público local: legislativo e executivo para criar o Serviço Família Acolhedora como estratégia de proteção social para o enfrentamento da violência contra criança e adolescente e possibilitou a ampliação da equipe psicossocial do PAEFI, para o atendimento e acompanhamentos dos casos de violação de direitos no município.

Indicamos que, os serviços da rede setorial precisam ser fortalecidos para melhor integração das ações e soluções das questões apresentadas, visando a reconstrução dos laços familiares.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

_______________________ ESTADO E POLÍTICAS SOCIAIS. Maria Carmelita Yazbek. Disponível em http://files.adrianonascimento.webnode.com.br/200000175-4316b440ff/Yazbek%2C%20Maria%20Carmelita.%20Estado%20e%20pol%C3%ADticas%20sociais.pdf -  Acesso em 14 de fevereiro de 2021.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.  Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS Brasília, 2011 Gráfica e Editora Brasil LTDA.

Constituição da República Federativa do Brasil (1988) 

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social.

________________________ Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14022.htm . Acesso em 14 de fevereiro de 2021.

Relatório Mundial sobre Violência e Saúde. OMS, Organização Mundial de Saúde. Genebra: OMS; 2002.

Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009. Aprova Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília: MDS/CNAS, 2009b.

ROJAS, Ana Acosta, Maria Amália Faller Vitale. Família: redes, laços e políticas públicas. 7ª Edição. Editora Cortez 2008.